
A tese de controvérsia levantada pela assessoria jurídica da Câmara de Vereadores de Jequié, em relação ao afastamento do cargo de Presidente da Mesa Diretora da Casa, vereador Emanuel Campos Silva “Tinho”, (PDT), com a suspensão dos efeitos da eleição ocorrida em 1º de janeiro de 2025, está esclarecida a partir do julgamento do Agravo de Instrumento da Ação, interposto pelo advogado Abdijalili Belchot e o julgamento do Desembargador Ricardo Regis Dourado, da Quarta Câmara Cível, do Tribunal da Bahia (TJ-BA), com decisão publicada às 16h16, desta terça-feira, 1º de setembro.
A partir do cumprimento imediato da decisão [síntese abaixo] e, a manutenção do afastamento do ex-presidente Tinho, o vice-presidente, vereador Gilvan Santana (Republicanos), estará assumindo o cargo de Presidente da Casa, com o restabelecimento das atividades legislativas.

- declarar que a ordem de suspensão e afastamento emanada do acórdão embargado alcança EXCLUSIVAMENTE o vereador EMANUEL CAMPOS SILVA, no tocante ao exercício do cargo de Presidente da Mesa Diretora, não importando na desconstituição automática dos demais cargos integrantes da chapa eleita em 1º de janeiro de 2025, cuja manutenção, substituição pontual ou renovação integral constitui matéria afeta à deliberação soberana do Plenário da Câmara Municipal de Jequié;
- esclarecer que o acórdão embargado já determinou a substituição interina da Presidência segundo a legislação local, cabendo à própria Câmara Municipal de Jequié interpretar e aplicar sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno para, no exercício de sua autonomia político-administrativa, definir a substituição eventual, a convocação das sessões e a condução dos atos de gestão administrativa e financeira, sem necessidade de provimento judicial que a supra;
- consignar que o acórdão embargado não determinou a suspensão das atividades legislativas, administrativas ou financeiras da Câmara Municipal, razão pela qual a paralisação declarada no Ofício nº 038/2026 (ID 114205711) e noticiada no Comunicado Institucional lido na 36ª Sessão Ordinária (ID 114205710) não decorre do comando judicial, cabendo à própria Casa Legislativa adotar, segundo sua legislação interna, as providências necessárias à continuidade de suas atividades.